Projeto e regularização de fechamento varandas, “puxadinhos” e acréscimos

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DECRETO No 39345 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Regulamenta as condições para o fechamento de varandas previsto na Lei Complementar no 145, de 6 de outubro de 2014. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei Complementar no 145, de 6 de outubro de 2014, DECRETA: Art. 1o Ficam regulamentadas por este Decreto as condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e na parte residencial multifamiliar das edificações mistas, previsto na Lei Complementar no 145, de 6 de outubro de 2014. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à Zona Sul do Município, constituída pelas IV, V e VI Regiões Administrativas. Art. 2o O fechamento de varandas das edificações residenciais multifamiliares e da parte residencial multifamiliar das edificações mistas deverá atender as seguintes condições: I – deverá ser utilizado sistema retrátil de fechamento em vidro ou material incolor e translúcido de qualidade equivalente, que permita a abertura total da varanda prevista no projeto originalmente aprovado; II – deverá ser garantida a abertura no mínimo de área equivalente à soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos voltados para a varanda; III – a varanda não poderá ser dividida em compartimentos por alvenaria ou outro elemento construtivo, que descaracterize sua área original, nem será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação. IV – o nível do piso da varanda deverá ser mantido conforme o projeto originalmente aprovado não podendo ser alterado para ficar no mesmo nível de piso dos compartimentos voltados para a varanda.